quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

VAI ENTENDER A LEI...

 Em Lajeado, um ladrão assalta uma loja. As câmeras filmam tudo. A Brigada Militar é acionada. Prendem o vagabundo na Praça da Matriz. Levam para a delegacia.
Como os produtos furtados não foram encontrados com o acusado, o delegado Juliano Fernandes Stobbe, 27 anos, solta porque não é flagrante.

Nem que as câmeras mostrem o roubo, claramente.
O vulgo elemento de 21 anos, que já possui antecedentes por furto, embarca no ônibus e volta rindo e satisfeito para casa na Vila Marmitt, em Estrela.

Em Cruzeiro do Sul um ladrão assalta duas lojas. As câmeras filmam tudo.
A Brigada Militar é acionada. Prendem o vagabundo e levam para a delegacia.

O vulgo elemento de 35 anos, de Fontoura Xavier, foi preso e recolhido ao Presídio Estadual de Lajeado.

Utilidade Pública em Lajeado:  
Brigada Militar: (51) 3748 6000  e Polícia Civil: (51) 3714 2888

10 comentários:

JORGE LOEFFLER .'. disse...

É por isto que há duas polícias. Para garantir direitos individuais. Uma preventiva e a outra repressiva. Toda vez que alguém é preso em flagrante obrigatoriamente deve ser apresentado ao Delegado de Polícia, pois somente ele é autoridade policial. Ocorre que vídeo não é o suficiente para preencher os requisitos da flagrância. Sem a materialidade (res furtiva) ou o objeto do furto não há o flagrante. Corretíssimo o jovem Delegado que demonstrou desassombro no exercício da função. A ele pouco importou eventual indignação da guarda de quarteirão ou mesmo da vítima,pois acima de tudo está a lei. Prender até mesmo guarda noturno prende. Prender direito é outra história.

Anônimo disse...

Por isso o Tio Brizola disse uma vez que o Brasil ficaria inngovernável com a nova constituição..
Taí !
bandido filmado se safa...
Só no Brasil mesmo....

Anônimo disse...

a lei foi cumprida perfeitamente nas duas situações.

JORGE LOEFFLER .'. disse...

Ao anônimo que cita Brizola nessa história lembro que o CPB é dos anos 40 e nada tem a ver com a Constituição Federal. Em direito penal materialidade se comprova no caso de furto ou roubo com a apreensão da res furtiva.

Luís Galileu G. Tonelli disse...

Bom, não discuto a esfera legal, mas seria interessante que a lei se atualizasse. Sendo de 1940 imagino que não contavam com a prova de vídeo, mas não podemos mais tolerar isso nos dias de hoje.

Por essas e por outras vemos reportagens mostrado pessoas "fazendo justiça" com as próprias mãos. Não defendo essa postura, mas compreendo.

JORGE LOEFFLER .'. disse...

Correto Galileu. Já foi atualizado penso que em 1988, mas apenas na parte geral que vai até o artigo 119.
Ocorre que vivemos num país que não é serio. Os "focas" de nossa imprensa criaram uma figura que é o "seqüestro relâmpago”. Uma tolice, pois tal conduta é tipificada no crime de roubo. Bastaria apenas agravar a pena, mas não, tal tipicidade foi introduzida no CPB. Assim sendo espera sentado, infelizmente.

mano disse...

Caro Jorge.

Poderia me explicar quem são essas duas policias que vc refere no comentario, uma preventiva e outra repressiva.
Poderia explicar também a quem está se referindo quando disse: "A ele pouco importou eventual indignação da guarda de quarteirão ..."

Obrigado, aguardo sua brilhante resposta ...

Anônimo disse...

Se um cara é filmado roubando , e é solto por fôrça de uma lei falha , o país está então ingovernável mesmo..
Que merda é essa de país onde se flagra o cara num video e depois se solta por conta de lei q não pode prender nesses casos..
E os lesados ?
Ficam como frente a isso ?
E se esse bandido atira e fer ou mata alguém ?
Como é q fica ?
Take Pariu !

JORGE LOEFFLER .'. disse...

Inicialmente necessário esclarecer que as leis são o reflexo da sociedade. Como? Todas elas são produzidas e reformadas pelo Congresso Nacional em ambas as câmaras, alta e baixa. Esses parlamentares são eleitos por todos nós, refletindo assim nosso comportamento. Quantos eleitores vocês conhecem que mantém contato com seus eleitos cobrando-lhes postura? Pois é. Eu mantenho contato freqüente com os meus eleitos e deles cobro atitudes. Aprendam a ser cidadãos assim procedendo. Quando as cobranças forem em grande volume os parlamentares irão adotar uma conduta de modo a não perderem votos. Simples, não? Necessário ser cidadão e não somente no dia da eleição. Quem pouco se importou com o que pensaram foi o Delegado de Policia, pois a ele o Estado confere a autoridade policial e somente a eles Delgados de Polícia. Assim sendo a eles e somente a eles cabe decidir em função do que lhes é apresentado se há ou não condições de determinar a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, pouco importando as opiniões de quem quer que seja. Quanto a quem são as duas polícias assim como o qe cada uma deve fazer recomendo leitura do que está na Constituição Estadual. Para tal reproduzo dois artigos da mesma.

“Art. 129 - À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.

Art. 133 - À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.”

Anônimo disse...

Não respondeu o segundo questionamento e nao foi claro sobre quem é a policia preventiva e quem é a repressiva. Aguardo